O primeiro grau negou o pedido, mas Wanda, representada pelos advogados Denivaldo Barni, Denivaldo Barni Júnior e Wanda Aparecida Garcia La Selva, recorreu ao Tribunal de Justiça. Lá, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP cassou a sentença e condenou o canal de televisão. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 30 mil e, segundo a defesa, com as correções e juros, hoje chega a R$ 100 mil.
De acordo com a relatora do caso no TJ, desembargadora Celina Dietrich e Trigueiros Pinto, a discussão do caso não era sobre a liberdade de expressão ou de imprensa, mas do “exagero decorrente da prestação de informação inverídica sem o menor cuidado”. De acordo com a mãe de La Selva, seu filho morreu, em 1988, de câncer. A mesma versão é a que consta do blog oficial da Gaviões da Fiel.
E foi a que a desembargadora reputou como verdadeira, já que Milton Neves jamais apresentou provas. “O programa em que foi citado o filho da autora pretende assentar-se como de cunho jornalístico esportivo. Assim, por óbvio que tem a obrigação de ater-se à realidade dos fatos que divulga, abstendo-se de alardear —e aqui de logo alardear porque se trata de programa veiculado em rede nacional — atos inverídicos como se de nenhuma consequência fossem, como se a inverdade não afetasse a ninguém, como se o erro, decorrente da falta de cuidado, fizesse parte da programação”, escreveu Celina Trigueiros Pinto.
Ambos recorreram ao STJ com recursos especiais. A Record, representada pelos advogados Edinomar Luis Galter e Amanda Moreira Andreo, procurou cassar a decisão do TJ e Wanda La Selva para tentar aumentar o valor da indenização. O STJ manteve a condenação, mas negou a majoração. O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, em Recurso Especial, só é possível aumentar a indenização se o valor decidido na instância anterior for ínfimo ou irrisório.
No mérito, Sanseverino afirmou que o TJ já havia enfrentado a questão de fundo da discussão, e o Recurso Especial não permite a revisão dos argumentos. “A controvérsia atinente à liberdade de expressão e jornalística, bem como à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas foi enfrentada pelo acórdão recorrido à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de tal forma que a matéria não pode ser revista mediante recurso especial, o qual, por isso mesmo, não pode ser conhecido no ponto.”
Fonte: Consultor Jurídico

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